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18/01/2013

Celeridade não pode desrespeitar direitos fundamentais

Por Cézar Augusto Mendonça

Celeridade não pode desrespeitar direitos fundamentais

A Constituição de 1988 adotou um novo modelo de Justiça, paralelo ao sistema comum, com a finalidade de resolver controvérsias de menor complexidade, geralmente de menor valor econômico e de julgar delitos de pequena potencialidade ofensiva. São os Juizados Especiais cíveis e criminais dos entes da Federação, que depois se ampliaram e se aperfeiçoaram com a instalação dos Juizados Federais e dos da Fazenda Pública dos Estados e Distrito Federal. No transcorrer do sistema seletivo e complexo de jurisdição historicamente ofertada à sociedade brasileira a vertente desse novo modo de distribuição de Justiça trouxe mecanismos efetivos centrados em três focos principais: maior acesso do cidadão, celeridade e resolução do conflito pela transação. Os juizados utilizam um método simples e prático, estimulam o desapego à legalidade estrita e se concentram na jurisdição equânime, sem retirada da independência do julgador ou desrespeito ao modelo constitucional. Guiam-se pelos princípios específicos da informalidade, oralidade, simplicidade e celeridade, e pela prevalência da conciliação, preceitos necessários para que o Estado-juiz possa dar respostas rápidas às demandas de um extrato populacional antes excluído do serviço da Justiça e cumprir a missão de restabelecer a ordem jurídica e de atender ao interesse público. Para alcançar a celeridade, os juizados contam, decisivamente, além dos princípios ou critério específicos da Lei 9.099/95 (simplicidade, informalidade, oralidade, economia e celeridade), com os princípios constitucionais do processo, com as peculiaridades dessa forma de Justiça diferenciada. Entre os princípios constitucionais pertinentes ressaltam-se: o do devido processo legal (due process of Law) e seus corolários — contraditório, ampla defesa e igualdade — fundamentais para tornarem os Juizados Especiais cada vez democráticos e mais próximos do cidadão. O devido processo legal, ao lado do acesso à Justiça, constitui notável princípio constitucional processual cuja marca maior é o fato de estender suas arestas para outros preceitos a ele coligados. Decorrente da doutrina jurídica norte-americana, que defende o procedural due process of law e susbstantive due process of law, o devido processo legal se ampara nos direitos à vida, à propriedade, à liberdade, nos termos do caput do artigo 5o da Carta de 1988, e por isso mesmo proíbe o Poder Público de violar regras legais e privar o cidadão dos bens tutelados pela Constituição e exige, por esse prisma, a razoabilidade da edição da lei e a atuação estatal proporcional ao fim almejado, respeitando-se sempre os direitos fundamentais do povo. Pelo princípio do devido processo legal, para garantir a decisão apropriada aos litigantes, compete ao Judiciário utilizar-se de um processo orientado pela legalidade e pela constitucionalidade para evitar que alguém seja condenado ou despojado de seus bens, sumariamente, e para ofertar oportunidade de manifestação e defesa do interessado perante um órgão julgador independente num procedimento público e eficaz.

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